Em complemento ao artigo referente ao direito de manifestação e tendo em consideração alguns acontecimentos recentes que apenas vêm denegrir mais a imagem que os ingratos oriundos deste Socalco Junto ao Mar têm das suas classes dirigentes política e privada, gostaria de propor ao Goberno do Naçãoe a análise do seguinte Decreto Lei :
Preâmbulo
O Governo, na sua busca da melhoria da qualidade de vida dos cidadãos, pretende com o presente decreto permitir um melhor usufruto quer da liberdade individual quer da sociedade no seu todo, e rectificar alguns abusos que têm vindo a ser detectados os quais, sendo incompatíveis com uma sociedade que se quer moderna e educada, devem ser alvo de correcção.
Pretende-se também fazer diminuir o peso dos processo devidos à manifestação de opiniões contrárias às vigentes no sistema judicial da Nação. Para prevenir a ocorrência deste tipo de situações será constituída uma Comissão de Análise de Pensamentos.
Esta correcção e melhoria da sociedade é descrita nos artigos abaixo.
Artigo 1
O Direito de Pensar
Todo o cidadão residente em solo nacional é livre de pensar.
Artigo 2
Formas de Expressão do Pensamento
Qualquer cidadão pode exprimir os seus pensamentos de qualquer forma ao seu alcance.
Artigo 3
Novas Formas de Expressão
Para além das formas conhecidas e citadas no artº2 estabelece-se como forma de expressão fundamental, pensar para dentro.
Artigo 4
Pensamentos Positivos
São comuns e salutares a manifestações de pensamentos que dêem suporte a instituições públicas ou privadas e figuras públicas ligadas aos destinos da Nação e das instituições. Esse tipo de pensamento é sempre bem vindo e deverá ser publicitado sempre que ocorra.
Artigo 5
Pensamentos Negativos
Sendo o acto de pensar livre, é comum o aparecimento de pensamentos negativos acerca de figuras públicas ou instituições de cariz público ou privado. Sem contrariar o estabelecido no artº1, devem os indivíduos a quem ocorrem esse tipo de pensamentos utilizar sempre que o possível a forma de expressão estabelecida no artº3 excepto nas situações que caibam no estabelecido no artº6 e seguintes.
Artigo 6
Autorização de Expressão do Pensamento
Deve o autor de pensamentos negativos pedir uma autorização de expressão na Junta de Freguesia da sua área de residência. Este pedido deverá ser complementado com o pedido de autorização à Junta de Freguesia da área de residência do visado.
Artigo 7
Certificado Camarário de Liberdade de Expressão
O Certificado Camarário de Liberdade de Expressão será emitido pela Presidência da Câmara da área de residência do autor e será emitida ao autor de pensamentos negativos quando munido das autorizações mencionadas no artº6.
Artigo 8
Comissão de Análise de Pensamentos
Todo o Certificado Camarário deverá ser sujeito a uma análise pela Comissão de Análise de Pensamentos.
Artigo 9
Autorização Final
Após a obtenção do parecer positivo da Comissão de Análise de Pensamentos, deverá o autor de pensamentos negativos consultar a pessoa ou instituição objecto de tal pensamento que deverá emitir uma Autorização Final visada notarialmente, sendo todos os custos suportados pelo autor dos pensamentos negativos.
Artigo 10
Inobservância da Lei
Qualquer pensamento negativo que por omissão ou equivoco seja expresso sem as devidas autorizações será punido com pena de cadeia efectiva de 10 a 15 anos não remívei a multa.
Artigo 11
Direito de Defesa
Pode o visado de um pensamento negativo defender-se por quaisquer meios que tenha ao seu dispor, necessitando apenas de uma nota escrita da Comissão de Análise de Pensamentos.
Artigo 12
Comissão de Análise de Pensamentos
Comissão que terá como finalidade escrutinar os elementos positivos ou negativos de um pensamento.
Artigo 13
Actuação da Comissão
A Comissão costituida no artº14 deverá actuar junto do autor do pensamento negativo por forma a conseguir uma ou mais das seguintes opções:
- Atenuar a carga negativa do pensamento.
- Aconselhar a utilização do modo de expressão estabelecido no artº3.
- Convencer o autor da nulidade do pensamento negativo.
A Comissão aprovará positivamente todos os pensamentos negativos que satisfaçam um ou mais dos números anteriores.
Artigo 14
Constituição da Comissão
A Comissão será constituída por elementos eleitos pelas forças vivas da sociedade na seguinte proporção:
- Governo: 6 elementos
- Partido do Poder: 6 elementos
- Partidos da Oposição: 4 elementos distribuídos através do método de Amici
- Sociedade Civil: terá direito a 7 lugares dos quais 4 serão convidados pelo Governo e 3 pelos partidos com assento parlamentar .
Artigo 15
Método de selecção Amicci
O Método Amicci faz a selecção de lugares através da contabilização de presenças em governos dos partidos políticos com assento parlamentar. O número de lugares a atribuir será maior consoante o número de governos em que os partidos participaram.
Disposições Finais
Espera o legislador que, com esta lei, sejam finalmente erradicadas as torpes acusações a elementos proeminentes da Nação, que com sacrifício tentam dar uma vida melhor a uma parte importante de cidadãos deste País.
E pronto! Acabavam-se com estas coisas de Apitos e Barbeiros! Noites Brancas, Contas Offshore e Casinos! Era a paz social necessária a prossecução dos objectivos das nossas classes dirigentes que apenas querem o seu bem geral.
Provavelmente será necessário reescrever alguns artigos e juntar outros mas esta seria a essência. Por uma sociedade pacificada e dedicada ao que realmente interessa: trabalho e produtividade. Se querem entretengas vão à bola!
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