Lei do Piropo


Ainda a Lei do Piropo. O DL n.º 48/95, de 15 de Março, no artigo 170º, diz o seguinte:

Artigo 170.º
Importunação sexual	
Quem importunar outra pessoa, praticando perante ela atos de carácter exibicionista, formulando propostas de teor sexual ou constrangendo-a a contacto de natureza sexual, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 

E é este o texto do famoso artigo votado e aprovado em agosto passado. Mas onde é que está o piropo?

Na Lei 59/2007 já estava contemplado o crime de exibicionismo.

Artigo 170.º
Importunação sexual
Quem importunar outra pessoa praticando perante ela actos de carácter exibicionista ou constrangendo-a a contacto de natureza sexual é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro

Na Lei 99/2001 estava contemplado o crime de assédio sexual.

Artigo 170.º
Lenocínio
1 - Quem, profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição ou a prática de actos sexuais de relevo é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
2 - Se o agente usar de violência, ameaça grave, ardil, manobra fraudulenta, de abuso de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, ou se aproveitar de incapacidade psíquica da vítima ou de qualquer outra situação de especial vulnerabilidade, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 99/2001, de 25 de Agosto

O que a nova lei acrescentou foi: “formulando propostas de teor sexual”. Se descontarmos o teor das leis anteriores, o que é que sobra? O piropo e algumas propostas de ocasião. Por exemplo, se eu conhecer uma miúda numa noite e, umas horas depois, lhe perguntar “queres dar uma queca?”, vou preso.

Se lerem bem o artigo do DN “Piropos já são crime e dão pena de prisão até três anos“, foi exatemente isto que as inquisidoras raivosas que escreveram a lei queriam que a lei fosse.

"Compreendo a gravidade do problema da intimidação machista, mas como penalista sou da corrente minimalista", explica a jurista. "Fui sempre contra a criação de um novo tipo criminal mas acabei por achar que fazia sentido incluir expressamente os comentários de teor sexual no crime de importunação." Todos os comentários? "Todos aqueles que sejam afirmativos, e incluam teor sexual, implicando fazer qualquer coisa sexualmente. Os comentários mais subtis, com referência à roupa, por exemplo, não estão abrangidos." E tudo dependerá, claro, da forma como os juízes interpretarem a lei e as situações que forem surgindo. "É um problema quando se fazem normas com as quais os juízes não concordam."

Uma coisa são ofensas e isso deve ser penalizado. Algumas ofensas já eram, outras são-no agora. Mas o problema é que já não posso perguntar a uma gaja numa festa se se quer escapar até à casa de banho para dar uma queca. Bem… Poder até posso. E nenhum juiz vai condenar-me por isso. O problema é a confusão que isto vai gerar nos tribunais, se houver gajas malucas e ricas, suficientemente ricas para aceder a esta “justiça”.


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